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O SOLICITADOR

Nos termos do Estatuto, os solicitadores podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, exercer atos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.

Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a emissão de certidões sem necessidade de exibir procuração.

Os solicitadores têm o direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial.

Os solicitadores, no exercício e nos termos da lei, têm prioridade no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outras repartições públicas, nos termos da lei.

Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.

Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada, podendo alegar oralmente, nos processos cujo patrocínio seja exclusivo do solicitador, e devendo usar trajo profissional.

Os solicitadores estão sujeitos a segredo profissional, não sendo permitida a apreensão de documentos abrangidos por essa obrigação, salvo se estes documentos constituírem objeto ou elemento de um crime. A busca e a apreensão em escritório de solicitador, ou em qualquer outro local onde faça arquivo, é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz e por um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Sem prejuízo das obrigações gerais de reserva, o segredo profissional encontra-se limitado nos casos em que aos solicitadores são atribuídas competências legais de reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos e certificação de fotocópias.

A Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que regula os atos próprios de advogados e solicitadores, veio esclarecer que, sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense e a consulta jurídica, bem como:

• A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
• A negociação tendente à cobrança de créditos;
• O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários

Fonte: site OSAE

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